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sexta-feira, 18 de junho de 2021

PORTARIA Nº. 0026

 


PORTARIA Nº0026

 

Regulamenta os procedimentos administrativos para concessão de outorga de autorização do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade de fretamento, de que trata a alínea “b”, do inciso III, do Art. 13, do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017 e suas alterações.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição conferida pela alínea “o”, do art. 14 da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963 e mais, do art. 17, inciso VI, do Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que instituiu o Regulamento Geral do Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, e também;

Considerando a necessidade da regulamentação do processo de autorização administrativa para execução do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na modalidade de fretamento, de que trata a alínea “b”, do inciso III, do Art. 13, do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017;

Considerando, também, a autorização disposta no art. 41 do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, atribuindo competência administrativa ao Departamento de Estradas de Rodagens – DER, para deliberar em propósito dos Serviços de Transporte Especial, com indicação de normas complementares;

Considerando, por fim, a existência de forte demanda por parte de usuários que necessitam da realização do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, por viagens em circuito fechado, de maneira eventual ou contínua.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo de autorização administrativa dos Serviços de Transporte Especial, de que trata a alínea “b”, do inciso III, do Art. 13, do Decreto Estadual nº 27.045/17 e suas alterações, devendo os interessados formalizarem expressamente os seus pedidos de outorga de serviço nas categorias de fretamento EVENTUAL e/ou CONTÍNUO.

§1º Por Serviço de Transporte Especial, na categoria de FRETAMENTO EVENTUAL, entendam-se tratar do transporte individual ou coletivo de passageiros, realizado por empresa formalmente autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, mediante prévia e expressa contratação de serviço de transporte eventual, cujo percurso seja realizado em circuito fechado.

 

§2º Por Serviço de Transporte Especial, na categoria de FRETAMENTO CONTÍNUO, entendam-se tratar do transporte individual ou coletivo de passageiros, realizado por empresa formalmente autorizada pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, mediante prévia e expressa contratação de serviço de transporte permanente, cujo percurso seja realizado em circuito fechado.

 

Parágrafo único. No caso de Transporte Eventual, mediante acordo entre as partes, o embarque e desembarque de passageiros poderão ser realizados no ponto de origem e destino da viagem, com exceção dos pontos de paradas do transporte regular.

 

Art. 2º O pedido de autorização de que trata o artigo anterior deverá ser expressamente formulado por pessoa jurídica regularmente constituída sob a forma de empresa de sociedade limitada, dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagens - DER, a quem compete deliberar quanto à outorga da autorização, determinando-se a emissão do correspondente Certificado de Registro Cadastral.

I – O requerimento para a autorização do Serviço de Transporte Especial, categorias de FRETAMENTO EVENTUAL ou FRETAMENTO CONTÍNUO, deverá ser protocolado no Departamento de Estradas de Rodagens – DER, direcionado ao Diretor Geral e acompanhado dos seguintes documentos:

a)     Comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Diverso – TSD;

b)    Comprovante de Inscrição e regularidade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c)     Comprovação do Seguro de Responsabilidade Civil.

d)    Prova de regularidade fiscal, tributária, previdenciária e trabalhista da requerente para com as fazendas Federal, Estadual e do município que tenha sede a requerente;

e)     Relação de veículos a serem cadastrados, com registro do CRLV em nome da empresa requerente ou em nome de seus sócios atualizado;

f)      Laudos de Vistoria de Veículos por inspeção visual realizados pelo DER/RN e Laudo de Vistoria Mecanizada realizado por Organismo acreditado pelo INMETRO, segundo NBR 14040-1 da ABNT.

g)    Contrato social da firma e seus respectivos aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado – JUCERN, comprovando ser o seu objetivo compatível com a atividade de transporte de passageiros;

h)    Comprovante de endereço da empresa, telefone e fax;

i)      Cópia da Carteira de Identidade Civil, CPF e comprovante de residência dos sócios;

j)      Relação de motoristas a serem habilitados para a execução do serviço especial, anexando, individualmente, a Carteira de Identidade Civil, CPF, CNH do Tipo D e comprovante do Curso de Direção Defensiva, caso não conste registro na habilitação;

k)     Caso o veículo esteja em nome de terceiros o interessado no cadastro deverá apresentar contrato de comodato reconhecido em cartório para efeito de cadastramento do transporte especial.

 

§1º O Seguro de Responsabilidade Civil de que trata a alínea “c”, deverá ser contratado pelas operadoras para cobertura de sinistro no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com cobertura por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, pedestres e terceiros. No caso dos veículos pequenos de 05 à 07 pessoas, o valor será de 20 % (vinte por cento) do valor acima citado.

§2º A habilitação de motoristas para a execução do Serviço de Transporte Especial, em categoria de FRETAMENTO EVENTUAL e FRETAMENTO CONTÍNUO, pressupõe, além da apresentação dos documentos relacionados na alínea “j”, apresentação da certidão negativa de infração grave ou gravíssima, emitida pelo DETRAN, ou ainda reincidência em infrações médias durante os últimos doze meses.

§3º Os condutores deverão apresentar exame toxicológico negativo com data de até 12(doze) meses de sua realização.

 

Art. 3º A operadora do Serviço de Transporte Especial, categoria EVENTUAL ou CONTÍNUA, deverá manter, por ocasião da vigência da outorga, toda documentação de que trata o artigo anterior devidamente regularizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a respectiva apresentação.

Art. 4º A empresa autorizada obriga-se a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a ocorrência de fato superveniente a outorga que altere a sua condição de regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional, que altere as condições de regularidade   e validade dos documentos exigidos no inciso I, do art. 2º, desta regulamentação.

Art. 5º A autorização de que trata esta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período e sucessivamente.

Art. 6º A empresa operadora do Serviço de Transporte Especial, em exercício regular da atividade do transporte de fretamento EVENTUAL OU CONTÍNUO autorizado, deverá portar, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os seguintes documentos:

 

I.      Contrato de Serviço de Transporte celebrado com o usuário ou grupo, contrato com órgãos públicos e pais de alunos no caso de Transporte Escolar (se os mesmos forem menores de 18 anos).

II.    Certificado de Registro de Cadastro;

III.  Relação de passageiros fechada, carimbada e assinada pelo representante legal da empresa operadora, sem rasuras e com assinatura e identificação do responsável;

IV.  Nota fiscal da prestação do serviço, discriminando-se o seu itinerário.

 

Art. 7º A empresa operadora do Transporte Especial, em exercício regular da atividade do transporte de fretamento CONTÍNUO ESCOLAR, além da documentação exigida no Inciso I, do Art. 2º, desta Portaria, serão obrigatórios:

I.      Nos veículos, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

II.      Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III.     Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte   superior   dianteira e lanternas de luz   vermelha   dispostas   na extremidade superior da parte traseira;

IV.    Cintos de segurança em número igual à lotação;

V.    Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Parágrafo único: No caso em que o contrato ainda não tenha sido firmado, o Órgão cadastrará a prestadora de serviço de forma provisória, e emitirá o certificado de registro, por um período de 30(trinta) dias, se o restante da documentação estiver completa, para que seja concluída a contratação entre as partes.

 

Art.  - A autorização de que trata esta Portaria deverá ser sempre conduzida no ato da operação, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada à condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

 

Art. 9° - O Condutor (Motorista) de veículo destinado à condução de escolares deverá ter idade superior a 21 anos.

 

Art. 10º A outorga de autorização, de que trata a presente regulamentação, revogar-se-á automaticamente nas seguintes hipóteses:

I.      O operador autorizado realizar venda e emissão de passagens individuais em condição idêntica aos serviços concedidos ou permitidos;

II.    O operador autorizado para transporte eventual que de qualquer forma estabelecer e/ou divulgar a fixação de destinos e horários de viagens, descaracterizando assim a eventualidade;

III.  O operador autorizado para transporte eventual que de qualquer forma identifique a origem e destino das viagens na parte externa do seu veículo, descaracterizando assim a eventualidade;

IV.  Realizar embarque ou desembarque de passageiros fora do circuito contratado ou em paradas do sistema regular de passageiros;

V.    Utilizar–se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

VI.  Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;

VII.              Realizar embarque de passageiros no raio de até 1Km(um quilômetro) do  Terminal Rodoviário de Natal;

VIII.            Não Manter o CRLV atualizado.

 

Art. 11º A vida útil dos veículos e suas vistorias obedecem ao quadro abaixo:

 

TIPO DE SERVIÇO

VIDA ÚTIL

VALIDADE DA VISTORIA(DER)

Fretamento Eventual  e Contínuo  (ônibus, micro-ônibus, misto e utilitários)

Até 15 anos

12 meses

Acima de 15 anos

06 meses

Fretamento  Contínuo Escolar

Até 15 anos

12 meses

Acima de 15 anos

06 meses

Fretamento Eventual (veículos de passageiros 5 à 7 pessoas)

Até 08 anos

12 meses

Acima de 08 anos

06 meses

 

 

 

§ 1º - Para efeito de definição de idade do veículo (vida útil), será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

 

Art. 12° - Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea “b”, inciso III, art. 13° do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, deverão ter disposto nos veículos, em ambos os lados, adesivo conforme padrão constante no Anexo I desta portaria:

 

Art. 13º Esta   Portaria   entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições da Portaria nº0071/2018.

 

Publique-se.       Registre-se.         Cumpra-se.

Natal (RN), 17 de abril de 2020.

Eng.º Civil Manoel Marques Dantas

Diretor Geral-DER/RN

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