PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, COM 118 BLOGS E MAIS DE 10 MIL LINKS – MOSSORÓ-RN

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
COM 118 BLOGS E MAIS DE 10 MIL LINKS - MOSSORÓ-RN, TENHO O MAIOR ORGULHO DE SER MOSSOROENSE

RESPONSÁVEL POR ESTE BLOG

sábado, 31 de julho de 2021

PROIBIÇÃO DE APREENSÃO E REMOÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU CICLOMOTORES DE ATÉ 155CC

 


LEI Nº 10.963, DE 30 DE JULHO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a proibição de  apreensão e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, nos casos em que especifica.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando a autoridade fiscalizadora estadual estiver de posse de mandado judicial ou identificar a ocorrência de outras hipóteses de apreensão e remoção previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

 

Art. 2º A autoridade administrativa estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada de motocicleta, motoneta ou ciclomotor de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) apreendidos até a data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente em decorrência da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a sua restituição sem ônus para o contribuinte.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JULHO DE 2021


DIA ESTADUAL DO CICLISTA

 


RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.960, DE 30 DE JULHO DE 2021.

 

 

Institui o dia 10 de outubro como Dia Estadual do Ciclista, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o dia 10 de outubro como o Dia Estadual do Ciclista.

 

Art. 2º  Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o Dia Estadual do Ciclista tendo, dentre outros, os seguintes objetivos:

 

I - incentivar e difundir o uso de bicicletas pela população, tanto como atividade desportista, lazer e recreativa, como meio de transporte;

 

II - incentivar a construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como a instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;

 

III - promover ações que tragam qualidade de vida associada ao esporte, lazer e à mobilidade, motivando melhores condições para a prática do ciclismo;

 

IV - promover palestras, seminários, debates, campanhas, eventos educativos e esportivos, bem como outras atividades que permitam a conscientização da importância de afirmar o uso da bicicleta como modelo integrado ao sistema de transporte, devendo ser respeitado mutuamente pelos ciclistas, motoristas e pedestres;

 

V - contribuir para a diminuição dos indicadores relativos à acidentes de trânsito envolvendo ciclistas, refletindo sobre a mobilidade sustentável e a segurança do ciclista no trânsito;

 

VI - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à prática do ciclismo, por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de promoção da prática como relevante a saúde pública e a sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JULHO DE 2021


quarta-feira, 14 de julho de 2021

BRASÃO DO 3º DISTRITO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL – 3º DPRE

 

BRASÃO DO 3º DISTRITO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL – 3º DPRE

POLÍCIA MILITAR DO RN

 

* PORTARIA NORMATIVA Nº 038/CG/PMRN, DE 06 DE JULHO DE 2021

 

Inclusão do anexo único com o Brasão do 3º DPRE *

 

Aprova o Brasão do 3º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual – 3º DPRE.

 

            O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE O NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e

 

            CONSIDERANDO a previsão do Decreto Estadual nº 23.045, de 17 de Outubro de 2012, regulamentado pela Portaria nº 294/2012-GCG, de 1º de novembro de 2012, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 207, de 1º de novembro de 2012, combinado com o disposto na Portaria Normativa nº 015/CG/PMRN, de 09 de junho de 2020, a qual aprova as normas para confecção de distintivos e concessão de denominações históricas às organizações policiais militares no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rio Grande do Norte, publicada no DOE, edição nº 14.684, de 10 de junho de 2020; e

 

            CONSIDERANDO que no dia 8 de setembro de 1975 entrou em funcionamento na então 1ª Companhia Regional, sediado em Caicó, o Serviço de Trânsito composto por sete policiais militares (DANTAS, 2010. P. 160);

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º Aprovar o Brasão do 3º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual – 3º DPRE – da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

 

          Art. 2º O Brasão do 3º DPRE é composto da seguinte heráldica:

 

          I – escudo português encimado com o adorno, cortado em sable (preto), com cinco torreões e quatro anéis em goles (vermelho), de base um arco em toda extensão de chefe, representando a Polícia Militar como sentinela e guardiã da sociedade; Abaixo dos torrões, centralizada e em fundo branco, uma estrela de cinco pontas, dourada, representando o Estado na República Federativa do Brasil.

 

          II – em chefe duas fitas paralelas horizontais, sendo a superior em sinopla (verde) e a inferior na cor branca, representando as cores da bandeira do estado do RN, carregadas com o dístico “3ª DPRE” em jalne (Amarelo).

 

          III – abaixo do chefe, três campos partidos sobreposto pelo mapa do estado do RN em prata (branco), sendo o campo a sinistra em goles (vermelho), sobreposto por um par de garruchas cruzadas em jalne (amarelo), indicando que a atividade de trânsito está ligada às atividade de policiamento ostensivo. Destra em blau (azul), um pé de mandacaru e um sol, representando o ambiente do semi arido em que se encontra a OPM. Abismo em jalne (amarelo) com a representação de um Rodovia sobrepondo a uma águia representando o Comando de Policiamento Rodoviário, sobrepondo todo o conjunto.

         

          IV – no listel uma faixa na cor amarela, carregado do dístico “8 de setembro de 1975”.

         

          Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

           

Quartel do Comando-Geral, em Natal, 06 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM

Comandante Geral

 

 

* Republicada por incorreção.

 

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

BRASÃO DO 3º DISTRITO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL (3º DPRE)

 

domingo, 11 de julho de 2021

RODOVIAS FEDERAIS NO RIO GRANDE DO NORTE

 

O Estado do Rio Grande do Norte conta com 1.913 quilômetros de rodovias federais, em  suas 9 BRs, sendo as seguintes


1 - BR 101. COM EXTENSÃO DE 196 KM

2 – BR 104.  COM EXTENSÃO DE 218 KM

3 – BR 110, COM EXTENSÃO DE 180 KM

4 - BR 226 – COM EXTENSÃO DE 429 KM

5 – BR 304. COM EXTENSÃO DE 322 KM

6 – BR  405, COM EXTENSÃO 196 KM

7 – BR 406 – COM EXTENSÃO DE 170 KM

7 – BR 427 -COM 170 KM

9 – BR 437, COM EXTENSÃO DE 32 KM

TORAL – 1.913 QUILÔMETROS

RODOVIAS FEDERAIS EM EXTENSÃO

 



1 – BR 226 – 429 KM

2 – BR 304 – 322 KM

3 – BR 104 – 218 KM

4 – BR 101 – 196 KM

5 – BR 405 – 196 KM

6 – BR 110 – 180 KM

7 – BR 406 – 170 KM

8 – BR 427 – 170 KM

9 – BR 437 – 32 KM

TOTAL – 1.913 QUILÒMETROS

sexta-feira, 9 de julho de 2021

BRASÃO DO 5º DISTRITO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL

 



 

PORTARIA NORMATIVA Nº 039/CG/PMRN, DE 06 DE JULHO DE 2021

 

Aprova o Brasão do 5º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual – 5º DPRE.

 

            O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE O NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e

 

             CONSIDERANDO a previsão do Decreto Estadual nº 23.045, de 17 de Outubro de 2012, regulamentado pela Portaria nº 294/2012-GCG, de 1º de novembro de 2012, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 207, de 1º de novembro de 2012, combinado com o disposto na Portaria Normativa nº 015/CG/PMRN, de 09 de junho de 2020, a qual aprova as normas para confecção de distintivos e concessão de denominações históricas às organizações policiais militares no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rio Grande do Norte, publicada no DOE, edição nº 14.684, de 10 de junho de 2020;

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º Aprovar o Brasão do 5ª Distrito de Polícia Rodoviária Estadual – 5ª DPRE – da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

         

          Art. 2º O Brasão do 5º DPRE é composto da seguinte heráldica:

 

          I – escudo português encimado com o adorno, cortado em sable (preto), com cinco torreões e quatro anéis em goles (vermelho), de base um arco em toda extensão de chefe, representando a Polícia Militar como sentinela e guardiã da sociedade; Abaixo dos torrões, centralizada e em fundo branco, uma estrela de cinco pontas, dourada, representando o Estado na República Federativa do Brasil.

         

          II – em chefe duas fitas paralelas horizontais, sendo a superior em sinopla (verde) e a inferior na cor prata (branca), representando as cores da bandeira do estado do RN, carregadas com o dístico “5ª DPRE” em jalne (Amarelo).

 

          III – abaixo do chefe, três campos partidos, sendo o campo a destra em goles (vermelho), sobreposto por um ramo de algodão encimado por dois talos de cana-de-açúcar, representando a riqueza econômica da região. Sinistra em blau (azul), contendo uma cruz cristã sobre um monte ao pôr do sol, enaltecendo a religiosidade da região e história das cidades de Nova Cruz/RN, sede da OPM desde sua criação e da cidade de Santa Cruz/RN. Abismo em jalne (amarelo) com a representação de um Rodovia sobrepondo a uma águia representando o Comando de Policiamento Rodoviário.

          IV – listel uma faixa na cor amarela, carregado do dístico “08 de abril de 2002”, data criação do 5º DPRE.

 

          Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4º Publique-se em Diário Oficial do Estado, transcreva-se em Boletim Geral da Corporação e arquive-se na Seção de Expediente do Gabinete do Comandante Geral.

 

            Quartel do Comando-Geral, em Natal, 06 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM

Comandante Geral

 

FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2021 

ANEXO ÚNICO

 

BRASÃO DO 5º DISTRITO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL (5º DPRE)

quarta-feira, 7 de julho de 2021

ROTA MOSSORÓ/NATAL


 Começou hoje, dia 07 de julho de 2021 (quarta-feira), as vendas de passagens pela Azul Linha Aéreas, na Rota Mossoró - Natal, que começará  operar no dia 23 de agosto. A passagem custará R$ 129,63

DECRETO INCLUI TERMINAL PESQUEIRO DE NATAL EM PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO

 



TERMINAL PESQUEIRO DE NATAL

O presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto que inclui sete terminais pesqueiros públicos ao Programa Nacional de Desestatização. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União, edição desta terça-feira (06/07/2021).

Entre os terminais públicos, citados na portaria 10.471, está o de Natal, capital do Rio Grande do Norte.

Os outros terminais incluídos no PND são de Aracaju (SE); de Belém (PA); Cananeia (SP); Manaus e do Amazonas (ambos no AM); Santos (SP) e de Vitória (ES).

Os terminais pesqueiros públicos são as estruturas físicas necessárias para as atividades de movimentação e armazenagem de pescado, entreposto de comercialização, beneficiamento e apoio à navegação de embarcações. A área do terminal tem instalações como ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de acostagem, terrenos, armazéns frigoríficos, edificações e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário.

FONTE – JORNAL DE FATO

LEI Nº 10.943, DE 05 DE JULHO DE 2021.

 



 

 

                      

 

Institui a política de incentivo à segurança dos Mototaxistas e Motoboys, e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramentas de trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a política de incentivo à segurança dos Mototaxistas e Motoboys, e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramenta de trabalho, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º  A administração pública estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança  para os Mototaxistas e Motoboys, especialmente:

 

I - veiculando campanha educativa de prevenção à acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;

 

II - desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes no trabalho;

 

III - instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação do serviço destes profissionais;

 

IV - adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de créditos, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

        Governadora

LEI Nº 10.944, DE 05 DE JULHO DE 2021.

Quem sou eu

Minha foto
O BLOG RN TRANSPORTE VAI DESTACAR OS AEROPORTOS, PORTOS, RODOVIAS FEDERAIS, REDOVIAS ESTADUAIS, FERROVIAS, DISTRITOS RODOVIARIOS, DETRAN, CIRETARNS, POLÍCIA RODOVIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIARIA ESTADUAL E OUROS ASSUNTOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

BLOGS DO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

DUPLICAÇÃO DA BR 304 IRÁ COMEÇAR POR MOSSORÓ, REVELA SECRETÁRIO

    O Secretário de Infraestrutura do RN, Gustavo Rosado Coelho, informou em primeira mão na tarde de hoje (20) em entrevista ao Program...