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terça-feira, 22 de junho de 2021

DECRETO Nº 30.675, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

 



 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para regulamentar o disposto na Lei Estadual nº 10.917, de 7 de junho de 2021, e simplificar os processos de isenção destinados a pessoas com deficiências, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.917, de 7 de junho de 2021,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.917, de 7 de junho de 2021, que estabelece a validade por prazo indeterminado para o laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de obter benefícios destinados às pessoas com deficiências, previstos na legislação estadual;

Considerando a necessidade de simplificar e agilizar a tramitação dos processos de Isenção do ICMS e IPVA destinados a pessoas com deficiências,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15-F.  ........................................................................................

............................................................................................................

§ 6º  A comprovação das deficiências, para fins do disposto no caput deste artigo, será feita da seguinte forma:

I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual, previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo, seja condutora ou não: por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo;

II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 5º deste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 196 e 197 deste Regulamento.

§ 7º  O laudo de que trata o inciso I do § 6º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintes deficiências:

I - paraplegia;

II - tetraplegia;

III - triplegia;

IV - hemiplegia;

V - amputação ou ausência de membro;

VI - paralisia cerebral; e

VII - cegueira em ambos os olhos.

§ 8º  ....................................................................................................

I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo nele consignado;

II - em relação ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente (Lei Estadual nº 10.917, de 2021);

III - nas demais hipóteses, o prazo de 4 (quatro) anos.

§ 9º  Caso a pessoa beneficiária da isenção não seja o condutor do veículo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, nos termos do Anexo 188 deste Regulamento, observado o que segue:

I - em relação ao condutor, possuir:

a) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário, exceto no caso de vínculo empregatício;

b) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário; e

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

II - em relação ao beneficiário com deficiência física ou visual:

a) tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;

b) declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;

III - em relação ao beneficiário com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade total para dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, na hipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde.

............................................................................................................

§ 22.  Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 196 e 197 deste Regulamento poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

.................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º  São isentos do IPVA:

............................................................................................................

§ 6º  Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, observado o seguinte:

I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual, previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como de pessoa com deficiência auditiva, seja condutora ou não, a comprovação da deficiência será efetuada por meio de laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo sem adaptação, devendo o condutor:

............................................................................................................

b) apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico;

c) comprovar que o veículo está adaptado à sua condição, conforme laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN;

II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 5º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a comprovação da deficiência será efetuada por meio de laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substitui-la, nos termos dos Anexos 196 e 197 do Regulamento do ICMS;

............................................................................................................

III - o laudo de que trata o inciso I do § 6º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintes deficiências:

a) paraplegia;

b) tetraplegia;

c) triplegia;

d) hemiplegia;

e) amputação ou ausência de membro;

f) paralisia cerebral; e

g) cegueira em ambos os olhos;

IV - caso a pessoa beneficiária da isenção não seja o condutor do veículo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, nos termos do Anexo 188 do Regulamento do ICMS, observados o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, bem como o que segue:

a) em relação ao beneficiário com deficiência física, visual ou auditiva:

1. tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;

2. declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, na hipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa do DETRAN;

b) em relação ao beneficiário com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade total para dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, na hipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde.

............................................................................................................

§ 10.  Para os efeitos do inciso IV do § 6º deste artigo, os condutores indicados com base no Anexo 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, devem comprovar que possuem:

............................................................................................................

III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

............................................................................................................

§ 17.  Para fins de concessão da isenção de IPVA nas hipóteses previstas no inciso II do § 6º deste artigo, poderão ser admitidos os laudos utilizados para isenção de IPI, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.

............................................................................................................

§ 20.  ..................................................................................................

I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazo nele consignado;

II - em relação ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente (Lei Estadual nº 10.917, de 2021);

III - nas demais hipóteses, o prazo de 4 (quatro) anos.” (NR)

 

Art. 3º  O Decreto Estadual nº 30.382, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

 

“Art. 3º  ..............................................................................................

I - a partir de 1º de julho de 2021, em relação à alteração do § 7º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

.................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º  O Decreto Estadual nº 30.454, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º  ..............................................................................................

I - a partir de 1º de julho de 2021, em relação às alterações promovidas no art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005;

.................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º  Ficam revogadas a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” a “d” do inciso II do § 6º do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 1º de maio de 2021, em relação às alterações promovidas:

 

a) pelo art. 1º deste Decreto, no que se refere ao § 7º do art. 15-F do Regulamento do ICMS;

b) pelo art. 2º deste Decreto, no que se refere aos §§ 6º e 10 do art. 7º do Regulamento do IPVA;

c) pelos arts. 3º e 4º deste Decreto;

II - 8 de junho de 2021, em relação às alterações promovidas:

a) pelo art. 1º deste Decreto, no que se refere aos incisos I a III do § 8º do art. 15-F do Regulamento do ICMS;

b) pelo art. 2º deste Decreto, no que se refere aos incisos I a III do § 20 do art. 7º do Regulamento do IPVA; e

III - 1º de julho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2021

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