LEI Nº 10.963, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a
proibição de apreensão
e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por
autoridade de trânsito, nos
casos em que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam proibidas a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas ou
ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por
autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado do
Rio Grande do Norte.
Parágrafo
único. Não se aplica o caput deste artigo quando a autoridade fiscalizadora
estadual estiver de posse de mandado judicial ou identificar a ocorrência de
outras hipóteses de apreensão e remoção previstas na Lei Federal nº 9.503, de
23 de dezembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Art. 2º A autoridade administrativa
estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada de
motocicleta, motoneta ou ciclomotor de até 155cc (cento e cinquenta e cinco
cilindradas) apreendidos até a data da entrada em vigor desta Lei,
exclusivamente em decorrência da não identificação de pagamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a sua restituição sem ônus para
o contribuinte.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 30 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Gustavo Fernandes Rosado Coelho
Francisco
Canindé de Araújo Silva
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE JULHO DE 2021